Não é raro ouvir por aí que não é permitida a penhora do bem de família, mas quanto a relação da penhora do bem de família e a dívida condominial reserva desse entendimento?
Penhora do bem de família e a dívida condominial: Origem
O instituto do bem de família remonta à 1839, na primitiva República do Texas que acabara de desanexar do México, e 6 anos depois tornou-se espontaneamente mais um estado dos Estados Unidos. O que lá foi batizado de Lei do Homestead (home: casa, e stead: lugar), que significa “residência de família”, chegou ao Brasil no Código Civil de 1916 e foi disciplinado na Lei 8009 de 1990.
Em seu artigo 1º ele dispõe: “O imóvel residencial do próprio casal, ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Sobre a “entidade familiar”, a súmula 364 do STJ estendeu a interpretação da proteção da moradia para imóveis onde residam pessoas solteiras, viúvas ou separadas.
Penhora do bem de família e a dívida condominial: Mas há exceções!
Mas o legislador não parou por aí e trouxe exceções. No artigo seguinte, onde trata das “Exceções da impenhorabilidade”, no § IV, decreta: “para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel“.
É aí que a coisa muda de figura quando lidamos com a dívida condominial.
Sendo o condomínio custeado pela contribuição obrigatória dos seus sócios e a dívida adquirida imediatamente pela aquisição do bem que compõe essa modalidade de moradia disciplinada pelo código civil, a impenhorabilidade cai por terra.
Se você está em dívida com seu condomínio, converse com seu síndico e faça um acordo para não correr o risco de perder seu imóvel, ainda que seja o único.