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O Novo Código de Processo Civil

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Se você já ouviu sobre o Novo Código de Processo Civil e ainda não entendeu como isso vai beneficiar seu condomínio, eu explico.

Vigora desde 18/03/2016 o novo Código de Processo Civil que, em suas principais atualizações, atende uma demanda antiga dos moradores de condomínios: Maior celeridade na cobrança judicial de cotas em atraso!

Você que é síndico, conselheiro ou condômino, sabe o quanto os embaraços no trâmite judicial dificultam o dia a dia do seu condomínio.
Orçamento comprometido, obras postergadas e a sensação de injustiça perante os adimplentes. Não raramente, os valores, até o transito em julgado, que podem percorrer uma década, chegam a superar o valor do imóvel, comprometendo a qualidade da recuperação dessa receita.

Tratando-se o condomínio de uma sociedade entre os proprietários das unidades autônomas do empreendimento, se um sócio abandonar a manutenção ou os investimentos, esses recairão sobre os demais sócios, sobrecarregando e desgastando até mesmo as relações.

A aposta do novo código de processo civil está numa volta ao código anterior a 1973, trazendo novamente à cobrança de condomínio o status de “Título Executivo Extra-Judicial”. Esse status foi ignorado no Código de Processo Civil de 1973 com a criação do “procedimento sumário”, apesar da sugestão passiva no Código Civil artigo 1336 – Item “I – contribuir para as despesas do condomínio da proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”.

Se você não está muito familiarizado com a nomenclatura em “Juridiquês”, mas conhece o cheque e a nota promissória, você já conhece o título executivo extra-judicial. Essa denominação define os títulos que já possuem confissão de dívida, podendo ser executados imediatamente após o compromisso não honrado.

A inclusão entre os títulos executivos “do crédito referente a contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício previstas em convenção de condomínio ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”, foi do Deputado Federal Paulo Teixeira, Relator Geral do Projeto de Lei Nº 8.046 de 2010, no que é conhecido como “Novo Código de Processo Civil”, no Artigo 784.

Dessa forma, o caminho para cobrança judicial promete ser mais curto, eliminando a morosa fase de comprovação dos débitos, eliminando recursos, embargos e impugnações, tornando comprovável a dívida por simples apresentação documental da convenção, atas de assembleias gerais deliberando orçamentos e eventuais rateios extraordinários, juntamente aos recibos em atraso para execução da dívida.

Caso o devedor não se manifeste no prazo de 3 (três) dias, o condomínio poderá solicitar a penhora do imóvel ou penhora online, se comprovado a existência de saldo bancário.

Em situações de tempestade econômica como as enfrentadas em nosso país nos últimos anos e diante de um corpo político pouco envolvido nas demandas da sociedade, a medida destoa do tradicional e pode ser uma importante ferramenta em prol da coletividade.


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